O nome civil individualiza as pessoas e é responsável por identifica-las em seu meio social, sendo o seu registro obrigatório no Brasil. Via de regra, o nome não pode ser mudado. Todavia, a Lei de Registros Públicos (Lei 6015/1973) traz algumas exceções. Segundo os artigos 57 e 58 da referida lei, é possível ingressar com ação judicial para alteração de nome e sexo no registro civil, seja para constar “apelidos públicos notórios” ou por outro motivo relevante. É com fundamento nessa lei que travestis e transexuais podem realizar a alteração do registro civil, para constar o nome e o gênero com o qual se identificam.
Podem surgir diversas dúvidas sobre esse processo. Aqui respondemos algumas:
- Há necessidade de realização de cirurgia de redesignação sexual (“mudança de sexo”) para realizar a alteração de registro?
A alteração de registro civil é possível mesmo sem a realização de cirurgia, caso os requisitos estejam preenchidos. No entanto, como essa mudança passa por avaliação judicial, dependerá da interpretação de cada juiz a exigência ou não da cirurgia.
- Há necessidade de laudo médico para a alteração de registro?
Há a possibilidade de se fazer dois tipos de pedido:
a) de alteração de nome e gênero;
b) de modificação somente de nome, mantendo-se inalterado o gênero.
Muitos juízes ainda solicitam a realização de laudo médico, especialmente quando se pede alteração de nome e gênero, embora já exista entendimento de que ele não seja sempre necessário.